PREÂMBULO
Nós, representantes do povo roraimense, livre e democraticamente eleitos, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, inspirados nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos servir e a todos assegurar Justiça e Bem-Estar, invocando a Proteção de Deus, promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
TÍTULO I
Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Estado de Roraima, Unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, constitui-se em Estado Membro da Federação Brasileira, regido, nas suas relações nacionais, pelos princípios de sua autonomia estadual e da prevalência dos direitos humanos.
Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer um dos Poderes delegar atribuições, defeso a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Estado de Roraima:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento regional, objetivando o bem comum;
III - incentivar o intercâmbio sócio-econômico, cultural, político e ambiental, no âmbito dos Estados da Amazônia Legal.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 4º - Todos são iguais perante a Lei, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 5º - São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma do disposto na Constituição Federal.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 6º - A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por Leis Orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta.
Art. 7º - A cidade de Boa Vista é Capital do Estado de Roraima e nela os Poderes têm sua Sede.
Parágrafo único. O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da Capital temporariamente para outra cidade do território estadual.
Art. 8º - Os limites territoriais do Estado de Roraima compreendem o espaço físico tradicionalmente ocupado pelo extinto território Federal de Roraima.
Art. 9º - Cinco de outubro, data magna de Roraima, é feriado em todo o território do Estado.
Art. 10 - O Estado adotará como símbolos o hino, a bandeira, o brasão de armas e outros estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 11 - Compete ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II - dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu Governo próprio, e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;
III - instituir e arrecadar os tributos e aplicar suas rendas.
IV - manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;
V - elaborar e executar planos de organização do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;
VI - cuidar da saúde pública e da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências;
VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IX - proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, inclusive profissional;
X - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
XI - proteger e conservar as florestas, a fauna, a flora e os campos gerais e lavrados;
XII - fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;
XIII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XVI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XVII - Elaborar e executar a política e plano viários estaduais, implementando os serviços de transporte intermunicipal diretamente, por concessão ou permissão.
XVIII - promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XIX - cooperar técnica e financeiramente com os serviços municipais de atendimento à saúde da população, com os programas de educação especial, pré-escolar e de ensino fundamental.
Parágrafo único. A cooperação entre o Estado e os Municípios será definida em Lei Complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nos âmbitos estadual e municipal.
Art. 12 - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; e
II - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território.
Art. 13 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - Juntas Comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação e preservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
IX - educação, cultura, ensino e desportos;
X - criação, competência, composição e funcionamento dos Juizados Especiais;
XI - procedimento em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa à saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social da pessoa portadoras de deficiências;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil; e
XVII - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 14 - O Estado articulará, no âmbito do seu Território, a ação administrativa com o objetivo de:
I - integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum em áreas de intensa urbanização; e
II - contribuir para redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais, dirigidos ao desenvolvimento global da coletividade do mesmo complexo geoeconômico e social;
CAPÍTULO II
Dos Municípios
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15 - A Lei Orgânica Municipal, pela qual se regerão os Municípios, será votada e promulgada pelas Câmaras Municipais, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 16 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo do Tribunal de Contas do Estado e controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito anualmente deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - As contas dos municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 17 - A criação, incorporação fusão e desmembramento de Municípios se farão obedecendo ao disposto no artigo 18, § 4º, da Constituição Federal e, ainda, aos requisitos previstos em Lei Complementar.
SEÇÃO II
Da Intervenção
Art. 18 - O Estado não intervirá no Município exceto quando:
I - deixar este de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; e
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de Lei, de ordem ou decisão judicial.
§ 1º - A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o Interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e do Estado, observar as Leis e os limites do Decreto Interventivo, para bem e legalmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa estiver em recesso, será convocada extraordinariamente em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 5º - No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 6º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO III
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 19 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, destina-se a servir à sociedade, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 20 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 21 - É vedada a estipulação de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, excetuados os casos estabelecidos em Lei e os previstos pela Constituição Federal para a aposentadoria compulsória.
Art. 22 - É obrigatória a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial do Estado para que produzam seus efeitos regulares.
Art. 23 - Incumbe ao Governo do Estado, na forma da Lei, diretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias, seu contrato e sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária; e
IV - a obrigação de manter serviços adequados.
Art. 24 - É facultado ao Estado e Municípios abrirem licitação para construção de obras públicas, as quais poderão ser exploradas pela empresa vencedora por prazo determinado e sob fiscalização do poder público.
Art. 25 - A criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público, bem como sua transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização, dependerão de Lei específica e autorização do Poder Legislativo.
Art. 26 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, ou de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Civis e Militares
Art. 27 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, observada a Constituição Federal.
§ 1º - Serão observados, como limites máximos de remuneração, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos em espécie a qualquer título por Deputados Estaduais, Governador do Estado e Desembargadores e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativos e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar gratificação de interiorização aos servidores públicos civis e militares da administração direta e indireta, a qual será regulamentada na forma da Lei.
Art. 28 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sobre cujo Estatuto a Lei disporá.
§ 1º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º - As patentes e graduações, com prerrogativas, e os direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em sua plenitude aos oficiais e aos praças da ativa, da reserva remunerada ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos, graduações e uniformes militares.
Art. 29 - Lei Complementar disporá sobre o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Assembléia Legislativa
Art. 30 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal para uma legislatura de 4 anos.
§ 1º - O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º - A Assembléia Legislativa se reunirá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 3º - As reuniões marcadas para 15 (quinze) de fevereiro, 30 (trinta) de junho, 1º (primeiro) de agosto e 15 (quinze) de dezembro serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 4º - No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa se reunirá em sessões preparatórias no dia 1º (primeiro) de janeiro para a posse do Governador e do Vice-Governador, de seus membros e para eleição da Mesa com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º - O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.
§ 6º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o todo ou parte do território do Estado;
b) intervenção no Estado ou em Município; e
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
II - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 31 - A Assembléia Legislativa constituirá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar Projetos de Lei que, segundo o Regimento Interno, não se inclua na competência originária do plenário, cabendo recurso para este, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, por iniciativa de 1/10 (um décimo) dos Deputados.
II - convocar Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, para prestar pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;
III - convocar o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Comandantes Militares para prestarem informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
IV - acompanhar a execução orçamentária;
V - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; e
VII - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, e sobre eles emitir pareceres.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação, são específicas no que lhes couber; terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, e sua aprovação dependerá de deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.
§ 3º - A omissão de informações às Comissões Permanentes e Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constitue crime de responsabilidade.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 32 - Cabe à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - a organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
II - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operação de crédito e dívida pública;
V - criação e extinção de Secretarias de Estado;
VI - prestação de garantia, pelo Estado, em operações de crédito contratadas por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e Municípios;
VII - normas gerais para exploração ou concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;
VIII - procedimento em matéria processual;
IX - proteção, recuperação e incentivo à preservação e conservação do meio ambiente;
X - dispor sobre servidores públicos da administração direta, autarquias, fundações e seu Regime Jurídico Único; e
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 33 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - estabelecer limites globais para o montante da dívida mobiliária do Estado e dos Municípios;
II - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador Geral da Justiça e do Titular da Defensoria Pública;
III - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público;
Emenda Constitucional nº 2 de 10.06.1994.
IV - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;
Emenda Constitucional nº 2 de 10.06.1994.
V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Emenda Constitucional nº 2 de 10.06.1994.
VI - autorizar, previamente, alienação e cessão a título oneroso ou não, de bens imóveis do Estado com área superior a 3.000 m², se urbanos, e a 2.000 hectares, se rurais.
VII - fiscalizar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal e Municipais e com as entidades de direito público ou privado que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
VIII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX - autorizar, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;
X - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XI - processar e julgar o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
XII - conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
XIII - conceder ou recusar licença ao Governador e ao Vice-Governador para que interrompam o exercício de suas funções;
XIV - conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer tempo, e do Estado quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
XV - aprovar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimos internos;
XVI - fixar, por proposta do Governador, limites globais para o montante da dívida consolidada do Estado e Municípios;
XVII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno do Estado, dos Municípios e de suas Autarquias e de demais entidades controladas pelo poder público estadual;
XVIII - escolher 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após argüição pública, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal.
XIX - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e, para a legislatura seguinte, a remuneração dos Deputados Estaduais, observando o que dispõe a Constituição Federal;
XX - suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou de ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XXI - solicitar intervenção federal para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXII - aprovar a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XXIII - proceder a tomada de contas do Governador quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa;
XXIV - resolver definitivamente sobre acordos ou atos interestaduais que acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;
XXV - transferência temporária da sede do Governo;
XXVI - eleger a Mesa e constituir Comissões;
XXVII - elaborar seu Regimento Interno;
XXVIII - dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
XXIX - fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada.
Parágrafo único. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
SEÇÃO III
- Dos Deputados
Art. 34 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença, ou ausência de liberação, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 24 (vinte e quatro horas) à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º - Os Deputados estão desobrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 6º - A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º - No exercício de seu mandato o Deputado terá livre acesso às repartições públicas e aos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 35 - Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os exoneráveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; e
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 36 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perderem ou tiverem suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos representados no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de Partidos políticos nela representados, assegurada ampla defesa.
Art. 37 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; e
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo, ou de licença superior a 120 dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se fará eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
- Do Processo Legislativo
Art. 38 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Constituição;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos; e
V - Resoluções.
Art. 39 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros; e
IV - de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Estado.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 40 - As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se complementares, entre outras previstas nesta Constituição:
I - a Lei de Organização Judiciária;
II - a Lei Orgânica do Ministério Público;
III - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
IV - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
V - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
VI - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
VII - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
VIII - a Lei Orgânica das entidades descentralizadas;
IX - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
X - os Estatutos dos servidores civis e militares;
XI - o Código de Educação;
XII - o Código de Saúde;
XIII - o Código de Saneamento Básico;
XIV - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
XV - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergência;
XVI - a Lei que impuser requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios ou para sua classificação como estância de qualquer natureza; e
XVII - Organização e Divisão Judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.
Art. 41 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 42 - O Governador poderá solicitar que os Projetos de sua iniciativa e exclusiva competência tramitem em regime de urgência.
§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até 45 (quarenta e cinco) dias o projeto de que trata este artigo, o mesmo será incluído na ordem do dia até que seja ultimada a sua votação.
§ 2º - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o Parágrafo primeiro não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 43 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.
§ 2º - Veto parcial deverá abranger por inteiro o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e imediatamente publicadas se em época de recesso parlamentar.
§ 4º - Decorrido o prazo em silêncio, se considerará sancionado o projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada em Único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até a sua votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado o Projeto de Lei será enviado ao Governador do Estado para promulgação.
§ 8º - Se na hipótese do § 7º a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 44 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
SEÇÃO V
- Da Consultoria da Assembléia Legislativa
Art. 45 - À Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial e o assessoramento técnico-jurídico ao Poder Legislativo.
§ 1º - Resolução de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Consultoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e de provas e títulos.
§ 2º - A Consultoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado tem por titular o Consultor Geral, de livre nomeação pelo Presidente da Assembléia dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.
SEÇÃO VI
- Do Tribunal de Contas
Art. 46 - O Tribunal de Contas, integrado por 7 (sete) Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo Estado, observado o disposto no art. 235 Inciso III, da Constituição Federal.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IV - ter mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - um terço, pelo Governador do Estado, de sua livre escolha indicados alternadamente, entre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cujos nomes constarão em lista tríplice , segundo o critério de antigüidade e merecimento; e
II - dois terços, pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - Caberá à Assembléia Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas e ao Poder Executivo para terceira e quinta vagas.
§ 4º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, podendo aposentar-se somente com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.
Art. 47 - Os auditores, em número de 7 (sete), são nomeados mediante concurso público de provas e provas e títulos, dentre portadores de graduação em curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou de Administração; quando em substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no exercício de suas atribuições funcionais, as de Juiz da mais alta entrância.
Art. 48 - O Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assembléia Legislativa.
SEÇÃO VII
- Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 49 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo do Tribunal de Contas do Estado e controle interno de cada Poder, observadas as disposições da Constituição Federal.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas do Estado:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado e pelo Presidente da Assembléia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75, da Constituição Federal.
Emenda Constitucional nº 2 de 10.06.1994.
CAPÍTULO II
- Do Poder Executivo
SEÇÃO I
- Das Disposições Gerais
Art. 50 - Os atos de improbidade administrativa acarretarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 51 - Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão trimestralmente no Diário Oficial do Estado o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 52 - Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública, será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Art. 53 - As Instituições Financeiras do Estado são obrigadas a prestar as informações administrativas que lhes forem requeridas pela Assembléia Legislativa ou Comissão Parlamentar especialmente instituída para essa finalidade, ressalvado o sigilo bancário.
SEÇÃO II
- Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 54 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 55 - O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente, atendido o disposto na Constituição Federal e legislação eleitoral vigente.
Art. 56 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as Leis e promover o bem-estar geral.
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pela Assembléia Legislativa.
Art. 57 - O Vice- Governador substituirá o Governador nos seus impedimentos e o sucederá na vaga.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador e de vacância dos respectivos cargos, será observado o disposto no Título IV, Capítulo II, Seção I da Constituição Federal.
Emenda Constitucional nº 1 de 09.06.1993.
Art. 58 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função pública na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Art. 59 - O Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, e do País em qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Art. 60 - O Governador e o Vice-Governador deverão ser domiciliados na Capital do Estado, onde exercerão as suas funções.
Art. 61 - O Governador e o Vice-Governador, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO III
- Das Atribuições do Governador
Art. 62 - São atribuições privativas do Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as demais Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com auxílio dos Secretário de Estado a direção superior da Administração Estadual;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações, o comandante geral da polícia militar, o procurador geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador Geral da Justiça, observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Estadual, na forma da Lei;
V - vetar total ou parcialmente projetos de Leis;
VI - decretar Intervenção em Municípios e nomear Interventor nos casos e na forma desta Constituição;
VII - nomear os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado na forma desta Constituição;
VIII - prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, constituindo-se crime de responsabilidade o seu descumprimento;
IX - propor à Assembléia Legislativa a mudança temporária da sede do Governo;
X - abrir crédito extraordinário, na forma da Lei;
XI- realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;
XII - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios, convenções e ajustes "ad referendum" da Assembléia Legislativa;
XIII - promover desapropriação quando houver relevante interesse público, indenizando o proprietário pelo valor real do imóvel;
XIV - remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura do período legislativo, expondo a situação político-administrativa do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV - enviar à Assembléia Legislativa o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XVI - nomear o Procurador Geral da Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma da Lei Complementar;
XVII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando crime de responsabilidade o não atendimento ou a prestação de informação falsa.
XVIII - celebrar ou autorizar Convênio ou acordo com pessoa jurídica de Direito público interno, autoridade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado; e
XIX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da Lei, e com as restrições previstas nesta Constituição.
SEÇÃO IV
- Da Competência do Governador
Art. 63 - É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:
I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento, matéria fiscal e tributária;
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a inatividade;
IV - organização da Procuradoria-Geral do Estado; e
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
§ 1º - Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas dos Projetos de Lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovados, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do Projeto de Lei; e
III - as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, que não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
SEÇÃO V
- Da Responsabilidade do Governador
Art. 64 - São crimes de responsabilidade os atos ou omissões do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou os interesses peculiares dos Municípios;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração pública;
V - a segurança interna do País, do Estado e dos Municípios;
VI - a Lei Orçamentária; e
VII - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais;
Parágrafo único. A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, será estabelecido em Lei Federal.
Art. 65 - O Governador será submetido a processo e julgamento:
I - nos crimes de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa; e
II - nos crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada por aquela, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a procedência da acusação.
§ 1º - O Governador será suspenso de suas funções quando incorrer:
I - em infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II - em crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - (Revogado)
§ 4º - (Revogado)
§ 3º e 4º revogados pela Emenda Constitucional nº 3 de 13.12.1995.
SEÇÃO VI
- Dos Secretários de Estado
Art. 66 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 67 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
CAPÍTULO III
- Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
- Disposições Gerais
Art. 68 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais do Júri;
III - os Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
IV - a Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais;
VI - os Juizados de Pequenas Causas; e
VII - os Juizados de Paz.
Art. 69 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Art. 70 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.
§ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de Direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º (primeiro) de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até julho do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 71 - Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, disciplinando a organização e a Divisão Judiciária do Estado, criando e provendo os cargos de carreira da Magistratura e dos seus serviços auxiliares, verificando-se esse provimento mediante Concurso Público de provas e de provas e títulos, segundo os princípios da Constituição Federal.
Art. 72 - Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII do artigo 93 da Constituição Federal; e
III - irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 73 - Aos Juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos; e
III - dedicar-se à atividade político - partidária.
Art. 74 - A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, instituído por Lei Complementar Federal.
SEÇÃO II
- Do Tribunal de Justiça
Art. 75 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, 7 (sete) Desembargadores nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e Advogados, nos termos desta Constituição e com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado estabelecer.
§ 1º - Um quinto das vagas do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelo órgão oficial de representação das respectivas classes.
§ 2º - O Tribunal de Justiça, recebidas as indicações em lista sêxtupla do Ministério Público e dos advogados, formará lista tríplice, enviando-a ao Chefe do Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, escolherá um dos integrantes para nomeação.
§ 3º - O Tribunal de Justiça fará publicar anualmente, no 1º (primeiro) mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.
Art. 76 - Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 77 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e seus servidores;
IV - prover, por concurso público de provas e de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em Lei;
V - propor à Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta Constituição:
a) a alteração do número de membros dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, dos servidores auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados;
c) A criação ou extinção de Tribunais inferiores; e
d) A criação de novos Juízos, Comarcas, bem como a alteração da Organização e da Divisão Judiciárias;
VI - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;
VII - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados na forma prevista nesta Constituição e na Constituição Federal;
VIII - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos Tribunais inferiores;
IX - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças, com estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; e
X - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais;
c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;
e) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição;
f) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal contestados em face desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) os recursos de Primeira Instância, inclusive os da Justiça Militar;
l) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
m) mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;
n) os "Habeas-Corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária; e
o) julgar, em grau de recurso, as causas decididas em Primeira Instância no âmbito de sua competência.
SEÇÃO III
- Do Controle de Constitucionalidade
Art. 78 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal.
Art. 79 - Têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador Geral de Justiça;
IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional ou estadual; e
VII - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais.
§ 1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, quando declarada a inconstitucionalidade, para suspensão da execução da Lei ou do ato impugnado.
§ 3º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à pratica do ato ou início do processo legislativo e em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual ou municipal, citará previamente o Procurador Geral do Estado, o Consultor Geral da Assembléia Legislativa ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderá o texto impugnado.
SEÇÃO IV
- Do Tribunal do Júri
Art. 80 - Em cada Comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, cuja composição e organização serão determinadas em Lei, assegurados os sigilos das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos.
SEÇÃO V
- Dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos
Art. 81 - Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, na jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da Magistratura nas Comarcas e Juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de Juiz Especial na Comarca ou Vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos na forma em que vier a ser disciplinada na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 82 - Para dirimir conflitos fundiários o Tribunal de Justiça designará Juízes de Entrância Especial com competência exclusiva para questões agrárias.
SEÇÃO VI
- Da Justiça Militar
Art. 83 - A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, terá como órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça e Juízes Auditores, e de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça.
§ 1º - Compete ao Conselho de Justiça Militar julgar os crimes militares definidos em Lei e ao Tribunal de Justiça do Estado decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação e permanência na corporação militar.
§ 2º - Os Juízes Auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da Última Entrância.
SEÇÃO VII
- Dos Juizados Especiais
Art. 84 - A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
- Dos Juizados de Pequenas Causas
Art. 85 - A competência e a composição dos Juizados de Pequenas Causas, inclusive os órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
SEÇÃO IX
- Da Justiça de Paz
Art. 86 - A Lei disporá sobre a Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação própria.
CAPÍTULO IV
- Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
- Do Ministério Público
Art. 87 - O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais e indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 88 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, financeira e funcional, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, bem como a fixação de seus vencimentos;
II - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
III - praticar atos de gestão, elaborar seus regimentos, compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado, praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; e
IV - exercer outras competências.
Art. 89 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da Lei Complementar.
§ 1º - A nomeação do Procurador Geral de Justiça será feita no prazo de 15 (quinze) dias após entrega da lista tríplice, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, sem nomeação do Procurador Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
§ 3º - A destituição do Procurador Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissões graves no cumprimento do dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de 2/3 (dois terços) dos membros vitalícios do Ministério Público, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, na forma da Lei Complementar.
Art. 90 - O Ministério Público será organizado em carreira, cujo ingresso se fará no cargo inicial de Promotor de Justiça Substituto, através de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 91 - O acesso na carreira se dará sempre alternadamente por merecimento e antigüidade.
Art. 92 - O Procurador Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.
Art. 93 - Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e à Justiça Militar do Estado, integrarão o quadro Único do Ministério Público do Estado.
Art. 94 - O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares previstos em Lei se darão por ato do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Na concessão da aposentadoria aos membros do Ministério Público, no que couber, serão aplicadas as disposições do art. 93, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 95 - Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos que permaneçam em atividade.
Art. 96 - O benefício da pensão por morte obedecerá ao disposto na Constituição Federal.
Art. 97 - Os Membros do Ministério Público estadual têm as mesmas garantias previstas para o Ministério Público da União.
Art. 98 - Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III - participar de sociedade comercial, na forma da Lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo um de magistério; e
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em Lei.
Art. 99 - As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Art. 100 - São funções institucionais do Ministério Público estadual as instituídas no artigo 129 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
- Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 101 - A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria-Geral do Estado tem por titular o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.
§ 2º - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima, na forma que a Lei estabelecer.
SEÇÃO III
- Da Defensoria Pública
Art. 102 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 103 - A Defensoria Pública é dirigida pelo seu titular, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, exercendo o cargo em comissão, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Lei Complementar Estadual, de iniciativa do Governador do Estado ou do titular da Defensoria Pública, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado, em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º - À carreira da Defensoria Pública aplicam-se os princípios dos artigos 37, inciso XII e artigo 39, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º - À Defensoria Pública cabe exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e Penal e demais funções atribuídas em Lei Complementar.
TÍTULO V
- Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
- Do Sistema Tributário
SEÇÃO I
- Dos Princípios Gerais
Art. 104 - O Sistema Tributário Estadual será exercido com base na Constituição Federal e Leis Complementares Federais, nas resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e em Leis Ordinárias.
SEÇÃO II
- Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 105 - É vedado ao Estado e aos Municípios instituirem tributos não elencados na Constituição Federal como de suas competências, sem prejuízo, também, da observância dos princípios e fundamentos do Direito Tributário.
SEÇÃO III
- Dos Impostos do Estado
Art. 106 - Compete ao Estado instituir impostos previstos no artigo 155, e seus respectivos incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
- Dos Impostos dos Municípios
Art. 107 - Compete aos Municípios instituírem os impostos previstos no artigo 156, e seus respectivos incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
- Da Repartição das Receitas
Art. 108 - A repartição das receitas tributárias do Estado e as transferências da União obedecerão, no que couber ao Estado e aos Municípios, aos dispositivos constantes dos artigos 157 a 162 da Constituição Federal.
§ 1º - O Estado publicará no Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio e os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos outros critérios e rateio.
§ 2º - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
SEÇÃO VI
- Da Política de Incentivos
Art. 109 - O Estado e os Municípios em razão de atividades consideradas fundamentais para o desenvolvimento econômico-social, poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de suas competências às empresas instaladas ou que venham a instalar-se no Estado de Roraima, bem como ao micro, pequeno e médio produtor rural, com prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. No que se refere ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados na forma prevista em Lei Complementar editada com fundamento no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
Art. 110 - Os incentivos compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiado, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a concessão, acompanhamento, controle e fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.
CAPÍTULO II
- Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
- Disposições Gerais
Art. 111 - Lei Complementar disporá sobre finanças públicas, em obediência aos princípios previstos na Constituição Federal e na legislação federal complementar.
§ 1º - As disponibilidades de caixa do Estado, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, deverão ser depositadas, obrigatoriamente, em instituições oficiais de crédito, com preferência pelo Banco do Estado de Roraima - BANER, ressalvados os casos previstos em Lei.
§ 2º - As receitas do Estado que compreendem a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais partes do ativo orçamentário, bem como os pagamentos a terceiros, serão processados pelo banco oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em Lei.
SEÇÃO II
- Do Orçamentos
Art. 112 - Os princípios norteadores do art. 165 da Constituição Federal serão obedecidos pelo Estado no estabelecimento de suas Diretrizes Orçamentárias, bem como o Plano Plurianual e os Orçamentos Anuais.
Art. 113 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; e
b) com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
§ 2º O governador poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 114 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, e o Tribunal de Contas do Estado, lhes serão repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 115 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 116 - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de Direito público de verba necessária ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até à data de 1º (primeiro) de julho, obrigando-se a realizar o pagamento no 1º (primeiro) semestre do exercício seguinte.
TÍTULO VI
- Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais
Art. 117 - A Ordem Econômica do Estado, observados os princípios da Constituição Federal, será fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 118 - Como agentes promotores e estimuladores da atividade econômica em geral, o Estado e os Municípios incentivarão a iniciativa privada a desempenhar toda atividade produtiva necessária ao desenvolvimento, observado o regime da Constituição Federal, artigo 170.
Art. 119 - A exploração de atividade econômica pelo Estado não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da Lei.
Art. 120 - O Estado e os Municípios incentivarão a atividade artesanal bem como promoverão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
- Da Política Urbana
SEÇÃO I
- Disposições Gerais
Art. 121 - A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado e pelos Municípios, terá como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia da melhor qualidade de vida de sua população, observadas as disposições constitucionais pertinentes.
Parágrafo único. As cidades com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração de normas gerais de ocupação do território, em consonância com o poder público Municipal e no interesse da comunidade.
SEÇÃO II
- Do Saneamento Básico
Art. 122 - O Estado definirá em Lei sua política de saneamento básico, estabelecendo diretrizes que promovam programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, observada a legislação própria.
CAPÍTULO III
- Das Políticas Agrícola, Fundiária, Pesqueira e Minerária
SEÇÃO I
- Disposições Gerais
Art. 123 - As políticas fundiária e agrícola serão formuladas e executadas pelo Estado e Municípios, observado o disposto no artigo 187 da Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I - a criação de condições necessárias para a reversão do êxodo rural e fixação do rurícola, bem como promover melhoria de suas condições sócio-econômicas; e
II - a busca da participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de armazenamento, de transporte e de comercialização.
SEÇÃO II
- Da Política Agrícola
Art. 124 - A política agrícola será planejada e executada respeitando as diferentes peculiaridades dos ecossistemas presentes no Estado, representados por várzeas, lavrados, matas e serras, com adequado manejo, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 125 - O Estado, através de estudos básicos, identificará a vocação e aptidão produtivas de cada região, incluindo suas comunidades, e elaborará seus planos de desenvolvimento e ação integrados.
§ 1º - Incluem-se nos planos as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 126 - É atribuição do Estado e dos Municípios adotarem uma política de incentivo às atividades produtivas, que se efetivará através de:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - estímulos fiscais;
III - crédito subsidiado;
IV - suporte informativo de mercado;
V - seguro agrícola;
VI - pesquisa e tecnologia; e
VII - cooperativismo e associativismo.
Art. 127 - A Lei estabelecerá as diretrizes e bases para o planejamento e operacionalização do desenvolvimento estadual, que incorporará e compatibilizará os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.
SEÇÃO III
- Da Política Fundiária
Art. 128 - É facultado ao Estado atuar em colaboração com a União na reforma agrária referente aos imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, nos termos da Constituição e Legislação Federal.
Parágrafo único. A Lei disciplinará sobre a criação e a implementação de projetos de assentamento de colonos para os quais o Estado alocará, no Orçamento Plurianual, recursos com vistas a atender às necessidade de construção de infra-estrutura básica dos projetos no decorrer do processo de assentamento.
Art. 129 - O Estado promoverá sua política fundiária através da criação de um Instituto de Terras que será constituído na forma da Lei.
Parágrafo único. Ao Instituto de Terras caberá a responsabilidade de executar as diretrizes globais e setoriais da política fundiária.
SEÇÃO IV
- Da Política Pesqueira
Art. 130 - O Estado elaborará uma política para o setor pesqueiro, sobre a qual disporá a Lei Ordinária, com observância da Constituição Federal e legislação federais.
SEÇÃO V
- Da Política Minerária
Art. 131 - A Lei disporá sobre a participação do Estado nos recursos resultantes da exploração das riquezas minerais e potenciais de energia hidráulica, com vistas ao aproveitamento racional, consideradas as peculiaridades e necessidades econômico sociais locais e a autonomia político-administrativa do Estado.
Parágrafo único. As empresas mineradoras poderão receber aprovação e licenciamento dos órgãos estaduais competentes quando atenderem aos princípios gerais estabelecidos nesta Constituição e na Legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
- Do Sistema Financeiro
Art. 132 - O sistema financeiro estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em Lei Complementar obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições, às normas emanadas da legislação federal.
TÍTULO VII
- Da Ordem Social
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais
Art. 133 - A Ordem Social Roraimense tem como base o primado do trabalho e como objetivo a Justiça e o Bem-Estar Social.
CAPÍTULO II
- Da Seguridade Social
SEÇÃO I
- Disposições Gerais
Art. 134 - O Estado garante em seu território o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios da seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
- Da Saúde
Art. 135 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e permitam o acesso universal gratuito e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 136 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 137 - As ações e os serviços públicos de saúde, executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições estaduais e municipais da administração direta, indireta e fundacional, integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, organizado no Estado, nos termos da Constituição Federal, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;
II - participação da comunidade;
III - atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas e ações de diagnóstico, de cunho de natureza coletiva, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;
IV - descentralização política, administrativa e financeira, com direção única na esfera do Estado; e
V - valorização dos profissionais da área de saúde, com a garantia de planos de carreira e de condições para reciclagem periódica;
Parágrafo único. As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares, sempre com a participação da comunidade.
Art. 138 - O Sistema Estadual de Saúde será mantido com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes.
Art. 139 - Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além das atribuições previstas na Lei federal:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e as de saúde do trabalhador;
III - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
V - fiscalizar e inspecionar o estado dos alimentos, compreendido o seu valor nutritivo e respectivos componentes, bebidas e água para consumo humano.
VI - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente, incluindo-se o do trabalho;
VIII - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação dos deficientes físicos, mentais e sensoriais;
IX - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área de saúde;
X - manter banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
XI - defender e promover as condições necessárias à mãe para o pleno exercício do aleitamento materno; e
XII - assegurar a todos atendimento emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 140 - Lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, obedecendo-se a ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se rigorosamente as urgências médicas, pesquisas e tratamentos, bem como a coleta, processamento, transporte e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado qualquer tipo de comercialização.
Art. 141 - É vedada toda e qualquer experimentação em seres humanos de substância, drogas ou meios contraceptivos que atentem contra a saúde e que não sejam de pleno conhecimento do usuário e sem fiscalização pelo poder público.
Art. 142 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de Direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III
- Da Assistência Social
Art. 143 - O Estado prestará assistência social, independente de contribuição à seguridade social, visando, entre outros, os seguintes objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção da integração no mercado de trabalho; e
IV - recuperação e habilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração na vida social e comunitária.
Art. 144 - As ações governamentais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento dos Municípios, do Estado, da União e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - participação da população por meio de organizações representativas; e
II - descentralização político-administrativa, respeitada a Constituição Federal.
CAPÍTULO III
- Da Educação, Cultura e Desporto
SEÇÃO I
- Da Educação
Art. 145 - A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundamentada na democracia, no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e à cultura, visa preparar a pessoa para o trabalho e para os valores espirituais e o exercício pleno da cidadania.
Art. 146 - O Sistema Estadual de Educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e escolas particulares, observará os princípios e garantias previstos na Constituição Federal.
Art. 147 - O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o Sistema Estadual de Educação, abrangendo a educação especial, a pré-escolar, o ensino fundamental e médio e ainda o ensino superior na esfera de sua jurisdição.
Parágrafo único. Os Sistemas de Ensino Estadual e Municipal promoverão a valorização dos profissionais da educação, garantido-lhes condições dignas de trabalho, aperfeiçoamento e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação, assegurados nos Planos de Carreira do magistério, com piso salarial profissional unificado fixado em Lei, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos.
Art. 148 - O Plano Estadual de Educação, aprovado por Lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 149 - Observada a legislação federal, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
I - a promoção dos valores culturais nacionais e regionais;
II - currículos adaptados aos meios urbano e rural, visando ao desenvolvimento da capacidade de análise e reflexão crítica sobre a realidade; e
III - atividades curriculares a serem vivenciadas em educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor e prevenção ao uso de tóxicos.
Art. 150 - O Estado dará prioridade à implantação de cursos de nível médio profissionalizante que estejam mais dirigidos para a vocação econômico-social da Amazônia.
Art. 151 - Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados prioritariamente nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades da educação especial e pré-escolar e do ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de programas de Crédito Educativo a nível de graduação e bolsas para estudos a nível de pós-graduação, a serem disciplinados em Lei complementar.
Art. 152 - O Estado aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da sua receita total, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 153 - O Governo publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.
Art. 154 - O Poder Executivo promoverá meios visando à instituição da Universidade Estadual de Roraima, que gozará dos princípios constitucionais estabelecidos no artigo 207 da Constituição Federal.
Art. 155 - O Conselho Estadual de Educação, órgão representativo da sociedade na gestão democrática do Sistema Estadual de Ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
Parágrafo único. A Lei definirá as competências e a composição do Conselho Estadual de Educação e dos Conselhos Deliberativos Escolares.
Art. 156 - Fica assegurada às comunidades indígenas, além da língua portuguesa, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem na integração sócio-cultural.
SEÇÃO II
- Da Cultura
Art. 157 - A cultura e a tradição roraimenses, alicerçadas na criatividade popular, na troca de experiências e informações e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e por constituírem base na formação da identidade do Estado.
Art. 158 - O Estado garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e definirá as manifestações culturais da comunidade roraimense, mediante:
I - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
II - adoção de incentivos fiscais que estimulem as
empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunhos regional e folclórico;
IV - promoção, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; e
V - a valorização da cultura roraimense ocorrerá com a participação dos Municípios, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando a originalidade.
Art. 159 - Constituem patrimônio cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em seu conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; e
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Art. 160 - O Estado, em colaboração com os Municípios, promoverá a instalação e manutenção de bibliotecas, museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado.
Art. 161 - Fica criado o Conselho Estadual de Cultura, cujas estruturação, organização e atribuições serão definidas em Lei.
SEÇÃO III
- Do Desporto
Art. 162 - O Sistema Desportivo do Estado será organizado com a observância dos princípios e finalidades da Legislação Federal, das peculiaridades do Estado e da necessidade de integração dos governos Estadual e Municipais, nas ações de interiorização do desporto, valorização profissional e definição de recursos orçamentários, priorizando:
I - a promoção do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II - o esporte comunitário e o lazer popular; e
III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e de lazer.
Art. 163 - O Estado e os Municípios obrigam-se a reservar áreas nos projetos de urbanização e a construir instalações esportivas acessíveis à comunidade, bem como incluir nos projetos de unidades escolares a construção de áreas cobertas destinadas à prática da educação física e do desporto educacional.
Art. 164 - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto educacional pela iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
- Da Ciência e Tecnologia
Art. 165 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico incentivando as pesquisas básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico, observado o disposto no art. 218 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica criado o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, cujas atribuições e funcionamento serão disciplinados em Lei.
CAPÍTULO V
- Do Meio Ambiente
Art. 166 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - proteger áreas de interesse ecológico ou de proteção ambiental, não transferindo a particulares aquelas que forem devolutas;
II - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos e sub-produtos da flora, fauna e mineração;
III - emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de preservação ambiental; e
IV - exigir das empresas mineradoras a recuperação do solo e o reflorestamento em locais onde foram executadas atividades de mineração.
Art. 167 - É vedada a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos.
Parágrafo único. Fica vedada a implantação de instalações industriais no Estado para fins de enriquecimento de minerais radioativos, com vistas à geração de energia nuclear.
Art. 168 - Compete ao Estado acompanhar e supervisionar pesquisas ambientais desenvolvidas por organismos ou entidades jurídicas, nacionais e internacionais, nos seus limites territoriais.
Art. 169 - As empresas mineradoras aplicarão anualmente parte dos recursos, gerados com o aproveitamento dos bens minerais, nos Municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas.
Parágrafo único. Lei estabelecerá o quantitativo de recursos a ser aplicado no Município.
Art. 170 - As áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de prévia autorização do Conselho do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia, homologada pela Assembléia Legislativa, serão definidas em Lei, bem como o estabelecimento de critérios para sua conservação e preservação.
CAPÍTULO VI
- Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Art. 171 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas constantes no artigo 226 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Estado manterá gratuitamente programas de assistência aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando a assegurar sua integração sócio-familiar.
Art. 172 - O poder público proverá amparo à criança, ao adolescente ao idoso e ao portador de deficiência, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento previsto pela Constituição Federal e definido em Lei.
CAPÍTULO VII
- Dos Indígenas
Art. 173 - O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo único. Será assegurada à população indígena promoção à integração sócio-econômica de suas comunidades, mediante programas de auto-sustentação, considerando as especificidades ambientais, culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade envolvida.
CAPÍTULO VIII
- Da Defesa do Consumidor
Art. 174 - O Estado promoverá, na forma dos arts 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, a defesa do consumidor, de modo a garantir-lhe a saúde, a segurança e a defesa de seus interesses econômicos.
No Estado instituirá e manterá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, que será composto por integrantes dos Poderes Legislativo, Executivo, pelo Ministério Público e pela sociedade civil organizada com atuação na respectiva área.
CAPÍTULO IX
- Da Segurança Pública
Art. 175 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil; e
II - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar que a íntegra.
Art. 176 - Ao Corpo de Bombeiros Militar, dotado de autonomia orçamentária, incumbe a coordenação e execução da defesa civil, e o cumprimento, entre outras, das atividades seguintes:
I - Prevenção e combate a incêndios e perícia de incêndios;
II - Proteção, busca e salvamento terrestre e aquático;
III - Socorro médico de urgência pré-hospitalar;
IV - Controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de edificações e antes de sua liberação ao uso;
V - Pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional; e
VI - Atividades educativas de prevenção a incêndios, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente.
Art. 177 - O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por oficial possuidor de cursos e estágios na área de Bombeiro Militar.
SEÇÃO I
- Da Polícia Civil
Art. 178 - A Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigida por delegado de polícia de carreira, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito.
I - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial; e
II - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei.
SEÇÃO II
- Da Polícia Militar
Art. 179 - À Polícia Militar, instituição permanente e regular, baseada na hierarquia e disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, subordinada diretamente ao Governador do Estado, incumbe, dentre outras competências definidas em Lei Federal pertinente:
I - a supervisão e o controle dos serviços de segurança privados;
II - a proteção do meio ambiente;
III - o controle, orientação e instrução das guardas municipais;
IV - a garantia do exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
V - a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares;
VI - a polícia judiciária militar estadual, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, definidos em Lei, cabendo seu processo e julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estaduais;
VII - o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
VIII - a guarda e fiscalização do trânsito urbano;
IX - a segurança externa nos estabelecimentos penais do Estado; e
X - a fiscalização rodoviária e o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial.
Art. 180 - A Polícia Militar é dirigida por um Comandante Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O titular do Gabinete Militar será escolhido pelo Governador do Estado, entre oficiais superiores da ativa.
SEÇÃO III
- Do Sistema Penitenciário
Art. 181 - A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração social dos presos, devendo priorizar a manutenção de colônias penais agrícolas ou industriais, visando a promover a escolarização e a profissionalização dos presos.
§ 1º - O Sistema Penal terá quadro especial de servidores, composto por categorias diversas, abrangendo o aproveitamento em curso de formação específica, conforme dispuser a Lei;
§ 2º - Aos servidores do Sistema Penal do Estado são assegurados, no que lhes couber, direitos e vantagens conferidos nesta Constituição aos policiais civis estaduais.
CAPÍTULO X
- Da Política Habitacional
SEÇÃO I
- Da Habitação
Art. 182 - O Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, incentivando a participação do setor privado e a formação de cooperativas populares de habitação.
CAPÍTULO XI
- Do Sistema de Transporte
Art. 183 - Compete ao Estado organizar ou prestar, diretamente ou sob o regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de transporte coletivo de interesse estadual e metropolitano.
Parágrafo único. Lei definirá direitos e obrigações das Empresas e usuários, bem como meios necessários à fiscalização e controle dos serviços prestados.
CAPÍTULO XII
- Da Comunicação Social
Art. 184 - A ação do Estado no campo da comunicação, observados os preceitos da Constituição Federal, se fundará sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informações; e
III - visão pedagógica dos órgãos e entidades públicas de comunicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição, o Estatuto dos Servidores do Magistério.
Art. 2º - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Roraima, nos termos da Lei.
Art. 3º - Os Municípios atendidos pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima poderão criar e organizar os seus serviços autônomos de água e esgoto.
Art. 4º - Lei de iniciativa do Executivo disciplinará o Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, que terá prazo de 1 (um) ano para sua aprovação, após a promulgação desta Constituição.
Art. 5º - Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de 6 (seis) meses após a promulgação desta Constituição, votar as Leis Orgânicas dos respectivos Municípios, em 2 (dois) turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 6º - A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral da Constituição Estadual, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas, universidades, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional roraimense e para cumprir sua finalidade pedagógica.
Art. 7º - Nos 10 (dez) primeiros anos após a promulgação desta Constituição, a despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de sua receita própria.
Art. 8º - Até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa aprovará Lei que disporá sobre critérios de criação, fusão, incorporação e desmembramento dos atuais municípios, conforme o disposto no § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá, no período de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição, os atos necessários a:
I - adoção de Regime Jurídico Único para seus servidores;
II - realização de concurso público de provas e de provas e títulos para preenchimento de todos os cargos, excetuados aqueles declarados de provimento em comissão, de natureza transitória;
III - criação das carreiras para os serviços de assessoramento Jurídico e Legislativo dos Parlamentares;
IV - criação do serviço de auditoria para o controle interno e apoio técnico às Comissões Permanentes; e
V - plano de cargos e salários do Legislativo Estadual.
Art. 10 - Fica criado o Banco do Estado de Roraima (BANER).
Art. 11 - Ficam preservadas as concessões de transporte que, na data da promulgação desta Constituição, estejam sendo efetivadas por pessoas jurídicas de Direito privado, previsto nos contratos firmados, podendo ser prorrogados.
Art. 12 - Esta Constituição será revisada após a revisão da Constituição Federal.
Art. 13 - Os membros do Poder Legislativo, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Governador do Estado, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição.
Art. 14 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição, o Poder Judiciário remeterá à Assembléia Legislativa projeto, propondo a Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 15 - A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da promulgação desta Constituição, elaborará seu Regimento Interno, em dois turnos de discussão e votação, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 16 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear o Procurador Geral de Justiça na forma do art. 235, inciso VIII, da Constituição Federal, até que os membros concursados do Ministério Público estadual alcancem a garantia constitucional da vitaliciedade.
§ 1º - Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a Lei Orgânica do Ministério Público estadual, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
§ 2º - O Projeto de Lei de que trata o presente artigo, será encaminhado ao Poder Legislativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Constituição.
Art. 17 - Ficam mantidas, com sua atual estrutura e competência, as serventias de notas e de registro existentes no Estado, até a promulgação do Código de Organização Judiciária Estadual.
Palácio Antonio Martins, em 31 de dezembro de 1991.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado Roraima Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 18:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/13940/constituicao-do-estado-roraima-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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